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09/08/2007 09:39

A CC5 no banco dos réus

Esta semana, o Juiz Federal da 7ª Vara da Justiça Federal de Brasília – Novély Vilanova da Silva Reis, um dos mais relevantes juízes da Justiça Federal – acatou denúncia contra o ex-Diretor da Área Internacional do Banco Central, Gustavo Franco, por causa dos problemas provocados pelo chamado “esquema Araucária” – as autorizações especiais para uso das CC-5 (contas que permitiam a residentes transferir dólares para o exterior).

O ponto central foi a autorização adicional para que os correntistas não fossem identificados, atropelando a legislação em vigor

“O art. 12 da Carta-Circular 2677/98 estabelece que as instituições devem observar que as transferências destinadas a constituição de depósitos bancários no exterior, em nome do próprio remetente, devem ser informados o número da conta e o nome do estabelecimento depositário no exterior, para as movimentações classificadas como Capitais Brasileiros a Curto Prazo Disponibilidades no Exterior natureza fato 55000.

Todavia, não foi o que aconteceu nos registros dos lançamentos das operações CC5, encaminhados para análise. Em nenhum dos 37.239 registros ativos de remessas de recursos para o exterior com a finalidade de disponibilidades no exterior de capitais brasileiros a curto prazo foi encontrado números de contas correntes, dados de agências ou bancos depositários no exterior. A falta desses dados no sistema de monitoramento do Bacen inviabiliza as tentativas de rastreamento dos recursos no exterior por absoluta falta de informação quanto à inequívoca localização da conta e do banco no exterior do usuário do esquema CC5. Esta, aliás, será a grande dificuldade que o MPF terá para localizar o dinheiro remetido pelos Servidores Públicos Federais já identificados na base de dados”.

Diretores de câmbio de diversos bancos deverão ser indiciados também.

Constata o juiz: “As irregularidades não decorreram da edição de normas primárias pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN para regular a política cambial. Pelo contrário, essas normas vinham sendo aperfeiçoadas de modo que, na época dos fatos irregulares, já exigiam a completa identificação dos proprietários e da origem dos recursos remetidos para o exterior. 39. Como visto precedentemente, são legítimos os atos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN dispondo sobre operações cambiais e transferências internacionais em reais.

A irregularidade é que as autorizações especiais concedidas às instituições financeiras/rés pelo Deptº. de Câmbio do BACEN, chefiado pelo réu José Maria, recomendavam não preencher (ou identificar), nos registros do SISBACEN, os campos referentes à instituição recebedora dos recursos, conta recebedora, cidade e país da instituição (fls. 1.194-207 e seguintes do 5º volume avulso). Com isso houve manifesta violação da Circular 2.677, de 10/04/1996, da Diretoria Colegiada do BACEN (fl. 2.588)”.

enviada por Luis Nassif






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